No recurso, o município alega que o acidente foi causado por imperícia do próprio falecido. Alega ainda que o fato da vítima ter sofrido o acidente no momento em que trabalhava para a prefeitura, não significa que o município deva suportar com o pagamento da indenização, entretanto, o dever de indenizar só ocorre quando a municipalidade tenha concorrido para o resultado, o que de fato não restou comprovado no momento da instrução processual.
De acordo com o relator do processo, a sentença não merece reforma, em razão de estarem presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. “O dano encontra-se comprovado. O nexo de causalidade é demonstrado na medida em que o dano sofrido foi provocado por atropelamento de veículo pertencente ao município apelante, e a conduta omissiva ou comissiva resta comprovada pois o motorista do caminhão é funcionário do município”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
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