O caso tem a ver com os comentários feitos pelo radialista Fábio Almir no programa “Caso de Polícia”, de junho de 2015, a respeito de investigação deflagrada pelo Ministério Público contra Samuka Duarte, sob a acusação de que ele estaria ocupando diversos cargos públicos sem trabalhar. “Receber sem trabalhar é roubo! Não existe outra palavra, não adianta gloriar. Sabe o resultado disso? O povo na miséria”, disse o apresentador na ocasião.
No recurso, a defesa de Fábio Almir alega que sua conduta não é capaz de configurar ato ilícito sujeito a reparação extrapatrimonial, posto ter agido no exercício do direito de informação e opinião, sendo a matéria veiculada de interesse público.
O relator do processo nº 0829027-90.2015.8.15.2001, Desembargador José Ricardo Porto, observou, em seu voto, que apesar de se tratar de um procedimento investigativo, o apresentador categoricamente afirma que a conduta do radialista Samuka Duarte é de roubo, crime previsto no Código Penal. “Pelo que é extraído dos narrativos descritos, sobra evidenciado que o demandando, ora suplicante, feriu os direitos da personalidade do postulante, restando caracterizado o lamentável abuso da liberdade de imprensa, além de um próprio excesso; este já, e per si, legalmente repreensível”, afirmou.
Em outro trecho do voto, o relator afirma que “se o propósito da imprensa é informar e divulgar fatos, funcionando como um veículo de disseminação da cultura e dos acontecimentos, deve fazê-lo da maneira mais séria e precisa, trazendo ocorrências verídicas e pautadas em provas ou investigações fidedignas”.
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